sábado, 14 de abril de 2012

CRIANÇA ANENCÉFALA: Sente dor ? Respira ? Grita ? Chora ?...Sorri ?...Dorme?... Se alimenta ?...Como podemos dizer que não tem vida ?

O STF fora de sua competência, vai trabalhar substituindo o Legislativo no sentido de criar a lei agora para OBRIGAR os Médicos a praticarem o infanticídio - Você acha isto certo ?



Sou totalmente CONTRA esta postura do STF por dois motivos:



PRIMEIRO: O STF ( SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL) está invadindo de forma INCOMPETENTE o poder LEGISLATIVO, isto é uma ameaça ao ESTADO DEMOCRÁTICO - Pois, enquanto o Legislativo é elegido pela coletividade, o Judiciário é eleito por uma só pessoa: O presidente da república.
O ministro Ricardo Lewandowski  de forma muito prudente votou contra a ação.

O ministro fundamentou boa parte de seu voto no argumento de que “o tema é assunto para o Legislativo, não para o Supremo Tribunal Federal.

Lewandowski afirmou que o juiz não pode contrariar a vontade manifesta do legislador e “o Supremo só pode exercer o papel de legislador negativo. Ou seja, não pode criar novas hipóteses legais.”

Para Lewandowski, não pode haver a permissão de interrupção de gravidez em casos de anencefalia “sem lei devidamente aprovada pelo Parlamento, que regule o tema em minúcias”.


VEJAMOS O QUE DIZ UM DOS MAIORES JURISTAS DE NOSSO PAIS SOBRE ESTA INVASÃO DE PODER DO STF NO LEGISLATIVO: *DR IVES GANDRA DA SILVA MARTINS

"...Pela Lei Maior brasileira, a Suprema Corte é a “guardiã da Constituição” - e não uma “Constituinte derivada” -, como o é também o Conselho Constitucional francês: apenas protetor da Lei Suprema...quero realçar um ponto que me parece relevante e que não tem sido destacado pela imprensa, preocupada em aplaudir a “coragem” do Poder Judiciário de legislar no lugar do “Congresso Nacional”, que teria se omitido em “aprovar” os  projetos sobre a questão aqui tratada.

A questão que me preocupa é este ativismo judicial, que leva a permitir que um Tribunal eleito por uma pessoa só substitua o Congresso Nacional, eleito por 130 milhões de brasileiros, sob a alegação de que além de Poder Judiciário, é também Poder Legislativo, sempre que considerar que o Legislativo deixou de cumprir as suas funções.

Uma democracia em que a tripartição de poderes não se faça nítida, deixando de caber ao Legislativo legislar, ao Executivo executar e ao Judiciário julgar, corre o risco de se tornar ditadura, se o Judiciário, dilacerando a Constituição, se atribua poder de invadir as funções de outro.

E, no caso do Brasil,nitidamente o constituinte  não deu ao Judiciário tal função, pois nas “ações diretas de inconstitucionalidade por omissão” IMPÕE AO JUDICIÁRIO, APESAR DE DECLARAR A INÉRCIA CONSTITUCIONAL DO CONGRESSO, intimá-lo, sem prazo e sem sanção para produzir a norma.

Ora, no caso em questão, a Suprema Corte incinerou o § 2º do art. 103, ao colocar sob sua égide um tipo de união não previsto na Constituição, como se poder legislativo fosse, deixando de ser “guardião” do texto supremo para se transformar em “Constituinte derivado”.
Se o Congresso Nacional tivesse coragem poderia anular tal decisão, baseado no artigo 49, inciso XI da CF, que lhe permite sustar qualquer invasão de seus poderes por outro poder, contando, inclusive, com a garantia das Forças Armadas (art. 142 ‘caput’) para garantir-se nas funções usurpadas, se solicitar esse auxílio.

Num país em que os poderes, todavia, são de mais em mais “politicamente corretos”, atendendo o clamor da imprensa - que não representa necessariamente o clamor do povo -, nem o Congresso terá coragem de sustar a invasão de seus poderes pelo Supremo Tribunal Federal, nem o Supremo deixará, nesta sua nova visão de que é o principal poder da República, de legislar e definir as ações do Executivo, sob a alegação que oferta uma interpretação “conforme a Constituição.”

É uma pena que a lição da Corte Constitucional francesa de respeito às funções de cada poder, sirva  para um país, cuja Constituição e civilização há de se reconhecer estão há anos luz adiante da nossa, mas não encontre eco entre nós.

Concluo estas breves considerações de velho professor de direito, mais idoso do que todos os magistrados na ativa no Brasil, inclusive da Suprema Corte, lembrando que, quando os judeus foram governados por juízes, o povo pediu a Deus que lhes desse um rei, porque não suportavam mais serem pelos juízes tutelados (O livro dos Juízes). E Deus lhes concedeu um rei...Por que isto aconteceu ?...

*IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, é advogado tributarista, professor e prestigiado jurista brasileiro; acadêmico das: Academia Internacional de Cultura Portuguesa, Academia Cristã de Letras e Academia de Letras da Faculdade de Direito da USP; Professor Emérito das universidades Mackenzie, CIEE/O, ECEME e Superior de Guerra - ESG; Professor Honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia); Doutor Honoris Causa da Universidade de Craiova (Romênia) e Catedrático da Universidade do Minho (Portugal).


SEGUNDO: Todo aborto em qualquer circunstancia incluindo a anecefalia é um CRIME HEDIONDO:


1)- É pré-meditado ( A mãe assassina marca até a data do crime de infanticídio).

2)- Feito de forma desumana e brutal (Veja os métodos abortivos).

3)- Feito a um inocente e sem a mínima chance de defesa.


QUE TRISTEZA: “O útero materno tornou-se infelizmente o lugar mais perigoso e inseguro para a vida humana.”


PERGUNTA QUE NÃO CALA: E vão agora obrigar um médico que JUROU defender a vida a matar ? Mesmo contra sua conciência ? Isto é um absurdo !!! A que ponto chegamos.

A tese da chamada ADPF 54 é de que na anencefalia não se trataria de “aborto”, pois inexistiria a possibilidade de vida extrauterina e, por isto, se situaria à margem da legislação atual.
Na realidade, esta tese não tem respaldo na literatura médica, pois, embora a anencefalia seja uma afecção extremamente grave, com a maior parte das crianças falecendo nas primeiras 24 horas após o parto, tem sido destacada a possibilidade de vida extra-uterina.

A anencefalia não é equivalente à morte encefálica: as crianças podem ter uma parte do encéfalo posterior, médio e resíduos do anterior.

Isso faz com que um pequeno percentual delas, em função do grau de comprometimento, possa ter alta hospitalar, chorando, movimentando-se, respirando espontaneamente e viver semanas, meses ou, excepcionalmente, mais de um ano.

Recentemente, faleceu uma criança brasileira de anencefalia com 1 ano e 8 meses, que, segundo sua mãe, reconhecia e acalmava-se com a sua voz, mas não com a de estranhos, o que sugere um certo nível de consciência primitiva, explicada por neuroplasticidade.

Toda prudência é necessária, pois, hipoteticamente, a adição obrigatória de ácido fólico às farinhas, tornada obrigatória pela Anvisa a partir de 2004, pode, além de diminuir a incidência da doença, atenuar sua apresentação clínica e permitir maiores sobrevidas.

Pode ser o caso da criança Vitória, que permanece viva após dois anos do diagnóstico neonatal de anencefalia. A área de saúde pode oferecer cuidados paliativos cada vez de melhor qualidade e apoio psicológico aos seus pais.
Tentar abreviar o sofrimento trazido por uma doença grave eliminando alguém porque não se pôde curá-lo ? Com esta atitude nos tornamos mais humanos ou meros animais utilitaristas ?



Rezemos por este derramamento de sangue inocente que virá sobre nossa Nação já tão sofrida.
Fonte http://berakash.blogspot.com.br/2012/04/crianca-anencefala-sente-dor-respira.html

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